Cuidado!

A Lei n° 8.137/90 define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Crime tributário é uma fraude no acerto de contas relativas aos tributos devidos.
Estão incluídos a sonegação fiscal, o conluio, a não emissão de notas fiscais e o ato de fraudar ou inutilizar documentos e livros fiscais. Tais como:
• Prestar informações falsas ou omiti-las às autoridades;
• Extraviar, falsificar ou alterar documentos fiscais, bem como inserir neles elementos inexatos para burlar a fiscalização;
• Negar ou deixar de fornecer NF’s, bem como emiti-las com valores inexatos ou falsificá-las;
• Deixar de recolher tributos e contribuições retidas no prazo legal, caracterizando apropriação indébita;
• Exigir, pagar ou receber qualquer porcentagem sobre deduções de eventuais impostos ou incentivos fiscais;
• Exigir, solicitar ou receber vantagens indevidas sobre tributos e contribuições sociais.
Sonegação Fiscal
Ocorre quando o contribuinte procura impedir que o órgão fiscalizador fique ciente dos fatos que geram as obrigações de pagar tributos ou esconde condições pessoais que influem sobre o cálculo dos impostos que devem ser pagos.
Conluio
Ocorre quando duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas juntam-se com o intuito de adquirir vantagens sobre os atos de sonegação fiscal e fraude, sendo o caso de auditores e empresas de auditorias que aceitam valores financeiros para não reportarem um crime tributário.
Fraude
Ocultação da verdade ou fuga ao cumprimento do dever (má-fé). Ocorre quando o contribuinte tenta impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou modificar suas características essenciais com o objetivo de reduzir o montante do imposto devido.
Penalidades
As penalidades para quem comete crimes tributários depende da gravidade e dos agravantes. A forma mais comum é a aplicação de multas em dinheiro. Porém o contribuinte também pode ser preso. Em geral, as penas de reclusão variam de 2 a 5 anos.
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