Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte.

A DIRF é uma obrigação acessória anual com a finalidade de informar à Receita Federal sobre valores de Imposto de Renda que tenham sido retidos com pagamentos para terceiros. A entrega desta obrigação deve ser feita até dia 25 de fevereiro de 2022.
QUAIS INFORMAÇÕES SÃO DECLARADAS NA DIRF?
As fontes pagadoras devem informar na DIRF os seguintes dados:
Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica;
Valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
Pagamentos a planos de assistência à saúde (coletivo empresarial);
Valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.
QUEM PRECISA ENVIAR A DIRF?
Pessoas jurídicas e físicas elencadas nos artigos 2º e 3º da IN RFB nº 1990/2020. Como exemplo:
Pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, para elas mesmas ou como representantes de terceiros;
É importante conferir os artigos mencionados na íntegra para se certificar quem está obrigado a enviar a DIRF 2022.
PENALIDADES PELA ENTREGA EM ATRASO DA DIRF
O envio da DIRF fora no prazo pode acarretar em multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na DIRF, mesmo que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.
O valor da multa mínima é de R$ 200 para pessoa física e R$ 500 para pessoas jurídicas.
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